INFORMAÇÃO AO ABRIGO DA LEI nº 144/2015 ART. 18: os adquirentes dos bens ou os consumidores dos serviços podem, para a resolução de eventuais litígios, recorrer às entidades RAL (resolução alternativa de litígios) mais próximo dos constantes na lista da Direção Geral do Consumidor.
 
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